PAGAR MEIA PASSAGEM NA JOALINA OU JOAFRA AGORA TÁ MAIS DIFÍCIL O PROBLEMA É QUE INVENTARAM UM CARTÃO MAGNÉTICO DE PASSE DE ÔNIBUS PARA ESTUDANTE QUE SÓ SERVE AGORA SE VOCÊ PAGAR OUTRA CARTEIRA DE ESTUDANTE. É VERDADE. O PIOR É QUE O PESSOAL DA CARTEIRINHA ESTUDANTE PEDE A MESMA DOCUMENTAÇÃO QUE JÁ FOI SOLICITADA NA OUTRA EMPRESA SÓ QUE A DEPENDER DE QUAL UNIÃO OU EMPRESA FOR ELES COBRAM UMA TAXA ENGRAÇADO QUE TANTO NO CARTÃO QUANTO NA CARTEIRINHA DE ESTUDANTE VEM O NOME ESTAMPADO ESTUDANTE, FORA QUE É SEMPRE É A MESMA DOCUMENTAÇÃO, FOTO 3X4, COMPROVANTE DE MATRICULA, COMPROVANTE DE RESIDENCIA...
É POUCO OU QUER MAIS?...
Lei da Meia Entrada e a Venda de Carteirinha nas
Escolas por Entidades Estudantis.
A cada ano a UBES, UNES, UPES e outras enroladas
aparecem nas escolas Estaduais oferecendo suas carteiras que variam entre R$ 5,
a R$ 7,00.
Os alunos, em sua maioria, compram a tal
"carteirinha" por oferecer o tal desconto nos eventos, shows e
cinemas.
VAMOS PARAR COM ISSO!
Através da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.208, DE 17 DE
AGOSTO DE 2001, toda e qualquer Carteira de Estudante (isso inclui a de
Meia-Passagem) vale como documento de identificação do aluno e direito à meia
entrada.
ALUNOS! Parem de dar dinheiro a estes tais "representantes"
que nada oferecem a vocês. O dinheiro arrecadado apenas serve para enricar os
dirigentes destas instituições que se dizem "estudantis", ou bancar a
política de algum legislador ou partido.
Aluno esclarecido não cai mais nesse conto.
LEIA O QUE DIZ A LEI!
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.208, DE 17 DE AGOSTO DE
2001.
Dispõe sobre a comprovação da qualidade de
estudante e de menor de dezoito anos nas situações que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo do Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de
eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o
ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de
lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil
expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou
agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados,
vedada a exclusividade de qualquer deles.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo aplica-se nas hipóteses em que sejam
oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos públicos locais,
acompanhada do comprovante de matrícula ou de freqüência escolar fornecida pelo
seu estabelecimento de ensino.
Art. 2o A
qualificação da situação de menoridade não superior a dezoito anos, para efeito
da obtenção de eventuais descontos sobre o valor efetivamente cobrado para o
ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de
lazer, será feita pela exibição de documento de identidade expedido pelo órgão
público competente.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Até 2001, para gozar do benefício da meia-entrada o
estudante devia apresentar um cartão emitido pela União Nacional dos Estudantes
(UNE), chamado popularmente carteirinha de estudante. Com uma medida provisória
o governo federal quebrou o monopólio da UNE e, desde então, qualquer documento
identificativo emitido por estabelecimentos de ensino ou entidades públicas que
legislam sobre a emissão de carteira de estudante podem ser apresentados para
pagar apenas metade do preço na bilheterias.